Horário especial ao servidor estudante
1. DEFINIÇÃO:
Horário especial destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da Unidade/Órgão.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A concessão de Horário Especial ao Servidor Estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);
b) A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado e anexado ao processo original;
c) A carga horária semanal de trabalho não poderá ultrapassar 40 horas, e a diária não poderá ultrapassar 10h diárias.
2.1 Requisitos básicos:
- Ser estudante de educação formal;
- Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de compensar, na mesma semana (preferencialmente), a carga horária de trabalho exigida para o cargo.
2.2 Documentação necessária:
- Formulários de solicitação de Horário Especial ao Servidor Estudante (servidor e chefia imediata) devidamente preenchidos e assinados;
- Comprovante de matrícula em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC;
- Declaração da Instituição onde se realizará o curso, com indicação do turno e carga horária semanal a ser cursada;
- Quadro demonstrativo com dias e horários de trabalho do servidor;
- Quadro demonstrativo com a proposta de compensação, respeitando a carga horária semanal;
- Parecer da chefia imediata.
3. FLUXO DO PROCESSO
Passo 1 – Servidor encaminha através do SIPAC para a unidade de Gestão de Pessoas o formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação necessária conforme descrito acima.
Passo 2 – Unidade de Gestão de Pessoas recebe a documentação, confere, solicita abertura de processo no sistema, e anexa os documentos enviados pelo servidor.
Passo 3 – Após, encaminha o processo para a chefia imediata para parecer.
Passo 4 – Chefia imediata emite parecer e retorna o processo à CGP da unidade.
Passo 5 – CGP recebe o processo e solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial.
Passo 6 – Em caso de renovação, a cada período letivo, o servidor deve entregar a documentação para a Gestão de Pessoas da unidade, que recebe e confere, anexando os mesmos ao processo. Após, solicita a emissão de Portaria de concessão do horário especial e anexa ao processo.
Passo 7 – Ao final do curso ou não havendo a renovação da solicitação, a unidade de Gestão de Pessoas finaliza o processo e o arquiva.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 98 da Lei nº 8.112/90.
- Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995.
5. ARQUIVOS:
- Formulário
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC)
1. DEFINIÇÃO:
É a gratificação devida ao servidor público federal ativo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, regido pela Lei nº 8.112/1990, pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
- atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
- participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
- participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
- participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
b) É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
c) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
d) A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
e) Não será concedida a GECC para servidor que executar:
- atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
- atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
- atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
- atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
- revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
- atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
- atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
f) A GECC será paga considerando os percentuais e valores estabelecidos na Portaria Eletrônica IFFar nº 1323/2021 - GRE, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal vigente no período de execução da atividade.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) - obrigatório |
Responsável pelo evento/atividade |
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Declaração de execução de atividades (Anexo II) - obrigatório |
Servidor |
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Termo de compromisso de compensação de horas (Anexo III), se cabível |
Servidor |
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Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão (Anexo IV), se cabível |
Servidor |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Solicita à UGD da unidade a autuação do processo administrativo no SIPAC (Assunto CONARQ: 023.156 - Gestão de Pessoas - Concessão de Direitos e Vantagens - Pagamento de Vencimentos. Remunerações. Salários. Proventos - Encargo de de Curso e Concurso) |
Responsável pelo evento/atividade |
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2º |
Recebe o processo, junta o Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC (Anexo I) preenchido e encaminha o processo à Diretoria de Administração (DAD) da unidade solicitando a descentralização dos valores a serem pagos a título de GECC para a Unidade Gestora (UG) Reitoria |
Responsável pelo evento/atividade |
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3º |
Encaminha Nota de Crédito (NC) no SIAFI para a UG Reitoria, junta a NC ao processo e:
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DAD da unidade |
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4º |
Recebe o processo, providencia a descentralização do crédito para o órgão do servidor, junta a NC ao processo e encaminha o processo para a CGP da unidade demandante, preferencialmente com antecedência de 15 dias do início do evento Observações
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DAOF |
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5º |
Efetua o lançamento do evento, atividades e servidores envolvidos no módulo Gratificação do SIGEPE - perfil UPAG, conforme o passo-a-passo apresentado no Manual do Sistema de acompanhamento e controle de horas e de pagamento de atividades de GECC e retorna o processo à unidade demandante |
CGP da unidade |
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6º |
Junta a(s) Declaração(ões) de execução de atividades (Anexo II) bem como, se for o caso, os termos de compromisso (Anexos II e III), conforme o item 9 do checklist contido no Anexo I, e encaminha à CGP da unidade |
Responsável pelo evento/atividade |
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7º |
Informa a execução da(s) atividade(s) no sistema no módulo Gratificação do SIGEPE, junta o(s) comprovante(s) gerado(s) no processo e retorna o processo à unidade demandante Observação
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CGP da unidade |
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8º |
Realiza o arquivamento do processo |
Responsável pelo evento/atividade |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 11.069/2022
- Instrução Normativa SGP/MGI nº 33/2023
- Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 487/2025
- Portaria Eletrônica IFFar nº 1323/2021 - GRE
5. ARQUIVOS:
- Anexo I - Checklist de composição do processo administrativo para lançamento e pagamento de GECC
- Anexo II - Declaração de execução de atividades
- Anexo III - Termo de compromisso de compensação de horas
- Anexo IV - Termo de compromisso de compensação de atividades por servidor em Programa de Gestão
Férias
1. DEFINIÇÃO:
Período anual de descanso remunerado.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor efetivo/contratado fará jus ao seguinte quantitativo de férias por ano.
- Técnicos Administrativos – 30 (trinta) dias
- Docentes Efetivos – 45 (quarenta e cinco) dias
- Docentes Substitutos – 30 (trinta) dias
b) Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Por esse motivo, o docente efetivo, substituto ou temporário, bem como o técnico administrativo que não possuir 01 (um) ano de efetivo exercício, legalmente deverá permanecer em atividade durante o recesso acadêmico.
c) Os docentes e técnicos-administrativos em educação que atuam diretamente com áreas finalísticas deverão ter suas férias preferencialmente programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
d) Antes de programar ou reprogramar as férias, o servidor deve consultar sua chefia imediata.
e) O servidor deverá programar suas férias durante o período divulgado anualmente pelo Gabinete da Reitora. Caso queira reprogramar suas férias, deverá fazê-lo com até 60 dias de antecedência do primeiro dia do período de férias a ser reprogramado.
f) As férias programadas ou reprogramadas pelo servidor dependem de homologação por sua chefia imediata, que deverá fazê-lo até o 5º dia útil do mês anterior ao que está programado ou para o qual se deseja programar. Caso a chefia imediata esteja afastada, a homologação poderá ser realizada pelo substituto ou por chefia hierarquicamente superior. Se a homologação não for realizada, as férias não poderão ser usufruídas.
- Ao reprogramar suas férias, sugere-se que o servidor informe sua chefia imediata, através de e-mail com cópia para a CGP de sua unidade, para fins de homologação dentro do prazo legal.
g) As férias podem ser divididas em até 03 (três) parcelas, de acordo com o interesse da administração.
h) O servidor receberá todo o adicional de 1/3 da remuneração no mês em que usufruir a primeira parcela de férias, mesmo que o gozo seja em mais de uma parcela. O adicional de 1/3 de férias não se confunde com o adiantamento salarial de férias, sendo verbas distintas.
i) A primeira parcela da gratificação natalina, correspondente a 50% da remuneração, poderá ser antecipada no mês de pagamento das férias, sendo seu pagamento opcional, desde que solicitada pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, devendo o primeiro período de férias ser de janeiro a junho. Caso não seja solicitado, o pagamento do adiantamento da gratificação natalina será realizado no mês de julho.
j) O adiantamento salarial de férias corresponde a até 70% da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, proporcional ao respectivo período de férias. O pagamento é opcional, desde que solicitado pelo servidor em sua programação de férias, marcando o campo específico, ocorrendo o seu desconto de uma só vez 60 dias após o recebimento. O pagamento e o desconto são realizados automaticamente pelo SIAPE.
k) A acumulação de férias de um exercício para outro é permitida somente por necessidade indispensável de serviço.
l) A interrupção das férias somente poderá ser feita por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada em portaria, pelos diretores-gerais dos campi ou pela Reitora. O período interrompido deverá ser obrigatoriamente reprogramado e usufruído de uma só vez, vedado o seu fracionamento, e observando-se o interesse da administração.
m) Caso o servidor adoeça durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo do mesmo, se a doença persistir. Caso seja acometido por doença antes do início do período de férias e seja concedida licença médica, conflitando com as férias, estas deverão ser reprogramadas.
n) O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
- tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
- atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
- tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
- por motivo de afastamento do cônjuge.
o) O servidor que esteve em licença para tratar de assuntos particulares (Sem Vencimento) ao retornar às atividades deverá completar o lapso de 12 meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, conforme Parecer nº 12/2020/ESAJ/CGGP/SAA.
p) O servidor em usufruto de licença para capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus à percepção do valor relativo a 1⁄3 de férias, que, se não forem programadas pelo servidor, serão registradas pela CGP da unidade de lotação do servidor e pagas a cada mês de dezembro.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Requerimento e alteração de férias:
As férias serão programadas e reprogramadas através do sistema SIG, no endereço https://sig.iffarroupilha.edu.br/sigrh/public/home.jsf.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 8112/1990 (artigos 77 a 80).
- Lei nº 8.745/1998 (artigo 11).
- Lei nº 12772/2012 (artigo 36).
- Orientação Normativa SRH Nº 2/2011.
- Orientação Normativa Nº 10/2014.
Auxílio-transporte
1. DEFINIÇÃO:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O valor líquido do auxílio transporte, constante no contracheque, corresponde à diferença entre o gasto mensal e a contribuição do servidor, sendo:
- Gasto Mensal = gasto total diário com transporte coletivo declarado pelo servidor e multiplicado por 22 dias.
- Contribuição do Servidor = Vencimento Básico dividido por 30, multiplicado por 22, multiplicado por 6%.
- Exemplo de Cálculo: Um servidor que gasta por dia R$ 6,00 de transporte e cujo vencimento básico seja de R$ 2.039,89. Logo:
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Ordem de cálculo |
Quantia a ser calculada |
Fórmula |
Total |
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1ª |
Gasto mensal |
R$ 6,00 * 22 |
R$ 132,00 |
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2ª |
Contribuição do servidor |
R$ 2.039,89/30 * 22 * 6% |
R$ 89,76 |
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3ª |
Valor líquido do auxílio-transporte |
R$ 132,00 - R$ 89,76 |
R$ 42,24 |
Caso o valor resultante das fórmulas acima seja negativo, o servidor não recebe nenhum valor de auxílio transporte, mas também não lhe é descontado nenhum valor a este título.
b) O auxílio transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
c) O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFFar x residência.
d) O auxílio transporte não sofre a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda.
e) O auxílio transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício estará condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
f) Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, o servidor poderá fazer novo requerimento.
g) As diárias sofrem o desconto do Auxílio-Transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
h) Para o desconto do auxílio transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
i) É concedido apenas a partir da data do requerimento do benefício, não sendo permitida a solicitação de pagamentos retroativos.
j) Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
k) É vedado o pagamento de auxílio transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não seja coletivo ou seletivo, salvo na hipótese de servidor com deficiência que não possa ser transportado por aqueles meios, conforme verificação de junta médica oficial. Nesses casos, o valor do auxílio-transporte concedido terá como referência o valor do transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
l) Considerando o teor da Instrução Normativa 71/2025, não é necessário o encaminhamento dos bilhetes de passagem, sendo o servidor responsável pelas informações prestadas para o custeio do auxílio transporte, devendo informar eventuais pernoites na cidade para onde se desloca para fins de desconto do valor referente ao dia em que não houve o deslocamento.
2.1 Auxílio-transporte em finais de semana:
Impossibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.
Não há respaldo legal para o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências. Cabe ainda destacar que a concessão do benefício deverá observar:
- em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;
- que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e
- que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.
A habitualidade no deslocamento para os trajetos “Residência X IFFar x Residência” deve ser considerada com a utilização de, no mínimo, 50% da quantidade de passagens utilizadas, ou seja, em um mês.
3. FLUXO DO PROCESSO:
Acesse a plataforma SouGov.br, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web e siga as informações contidas no link abaixo:
3.1 Tutorial Auxílio-Transporte (Gestão de Pessoas) e Auxílio-Transporte (Usuários):
Acesse o tutorial em vídeo no Youtube.
Orientação sobre como solicitar a quantidade de dias por mês utilizando o auxílio transporte no aplicativo SouGov.br, de acordo com a quantidade utilizada por semana - Tutorial em anexo.
Como saber se a solicitação do meu Auxílio Transporte foi deferida? Acesse o link abaixo:
Mais esclarecimentos podem ser obtidos junto à Gestão de Pessoas de sua unidade.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
- Decreto nº 2.880/1998Decreto nº 2.880/1998
- Medida Provisória 2.165-36/2001
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.
- Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência).
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).
- Instrução Normativa nº 71, de 20 de fevereiro de 2025 (Estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).
- Nota Técnica SEI nº 30479/2020/MENota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público).
Auxílio Pré-Escolar
1. DEFINIÇÃO:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com idade até 6 (seis) anos incompletos ou com idade mental até 6 (seis) anos incompletos.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos ou menores sob guarda ou comprovada tutela do servidor.
b) Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental inferior a 6 (seis) anos.
c) É pago de forma integral, considerando o mês em que o processo eletrônico foi movimentado para o setor de gestão de pessoas, desde que corretamente instruído, para os casos em que a concessão for administrativa.
d) O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
- Ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente em relação ao vínculo mais antigo.
e) O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença, ambos com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição;
- Quando ocorrer o óbito do dependente.
f) O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
g) O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, da contribuição para o Plano de Seguridade Social e do imposto de renda retido na fonte.
h) O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).
i) A participação do servidor, a ser consignada em folha de pagamento com a sua anuência, corresponderá a percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor proporcional à sua remuneração.
3. FLUXO:
O requerimento deve ser realizado através do sistema SouGov:
- Acessar pelo computador o site www.gov.br/sougov, ou baixar o aplicativo SouGov em seu celular e fazer login com o número do CPF e senha;
- Escolher a opção “Cadastro de Dependente”;
- Incluir todos os dados e documentos solicitados do dependente;
- Para o Pré-escolar selecionar a opção – Assistência Pré-escolar Indireta. Ler atentamente os termos e clicar em “Aceito os termos”.
A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade (Campus/Reitoria) recebe, analisa, defere o requerimento, assim como a documentação recebida, e confere o cadastro/folha no Sistema E-Siape.
3.1 Documentos Necessários:
O processo deverá ser cadastrado como ostensivo. Alguns documentos que o integram, contudo, deverão ser cadastrados como restritos, conforme descrição a seguir:
- Requerimento devidamente preenchido e assinado;
- Cópia da certidão de nascimento da criança (restrito);
- Cópia do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade, quando for o caso (restrito);
- Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (restrito);
- Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica (restrito).
4. PREVISÃO LEGAL:
- Constituição Federal/1988 (Artigo 208, IV)
- Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993 – que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
- Portaria Conjunta MGI/MD nº 31, de 29 de maio de 2024
- Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MPNota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
5. ARQUIVOS:
Acesse o Tutorial disponível no Portal do Servidor do Governo Federal.
Os arquivos devem ser encaminhados em formato PDF.
Assistência à Saúde Suplementar
1. DEFINIÇÃO:
Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Instrução Normativa 97/2022 do Ministério da Economia). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização. Excetuam-se da obrigatoriedade de registro na ANS as operadoras de natureza jurídica de Direito Público, como o IPÊ-Saúde.
b) Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
c) Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
d) Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
e) Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
f) O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
g) O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
h) É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
i) O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:
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Renda (R$) / Idade |
Faixa 00-18 anos |
Faixa 19-23 anos |
Faixa 24-28 anos |
Faixa 29-33 anos |
Faixa 34-38 anos |
Faixa 39-43 anos |
Faixa 44-48 anos |
Faixa 49-53 anos |
Faixa 54-58 anos |
Faixa 59 ou mais |
|
até 1.499 |
149,52 |
156,57 |
158,69 |
165,04 |
169,97 |
175,61 |
190,03 |
193,05 |
196,06 |
205,63 |
|
de 1.500 a 1.999 |
||||||||||
|
de 2.000 a 2.499 |
||||||||||
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de 2.500 a 2.999 |
||||||||||
|
de 3.000 a 3.999 |
||||||||||
|
de 4.000 a 5.499 |
||||||||||
|
de 5.500 a 7.499 |
||||||||||
|
7.500 ou mais |
j) No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários:
a) Requerimento através do SOUGOV;
b) Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual;
c) Se for contrato coletivo, Declaração da operadora em que conste que o servidor é titular de plano.
d) Boleto em que conste o valor do Plano e comprovante de pagamento. Se for débito em conta, documento emitido com o valor pela operadora e o extrato bancário.
e) Documento dos dependentes:
- em relação ao cônjuge: certidão de casamento, CPF e RG;
- em relação ao companheiro/companheira: declaração de união estável registrada em cartório ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório; CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor até 21 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor entre 21 e 24 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF, RG e comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- em relação a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia: certidão de divórcio; declaração de dissolução de união estável registrada em cartório, CPF e RG.
f) Para comprovação das despesas, o servidor deverá encaminhar à CGP de sua unidade, mensalmente, documento comprobatório de quitação.
Em caso de dúvidas, pode ser consultado o seguinte link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/registroans
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 230 da Lei n.º 8.112/90
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025
- Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90
- Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016
Afastamentos Legais
Ausências para doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento, falecimento de pessoa da família, júri e outros serviços obrigatórios por lei, incluindo convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral
1. DEFINIÇÃO:
Concessão ao servidor para ausentar-se do serviço em virtude de doação de sangue, alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento, falecimento de pessoa da família, júri e outros serviços obrigatórios por lei, incluindo convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral, com a respectiva remuneração e sem necessidade de compensação.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo nos seguintes casos:
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
- casamento ou constituição de de união estável;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
- para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- para atendimento de convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral, pelo dobro de dias que estiver à disposição do Cartório Eleitoral.
b) O início do usufruto das concessões por motivo de casamento e de falecimento de pessoa da família dá-se com a ocorrência do fato ensejador, independentemente de o servidor ter cumprido ou não o expediente neste dia, por 8 (oito) dias consecutivos, incluindo os dias de finais de semana e feriados.
c) Nos casos de convocação oficial para prestar serviço à Justiça Eleitoral o servidor deverá requerer o afastamento para os dias que fruirá das folgas e para os dias de convocação, quando estas coincidirem com a jornada de trabalho.
d) As concessões, sempre que possível, deverão ser comunicadas com antecedência à chefia imediata.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários:
|
Documento |
Responsável |
|
Cópia do documento comprobatório da ausência, sendo:
|
Servidor |
3.2 Procedimentos:
|
Passo |
Atividade |
Responsável |
|
1º |
Informa a ausência por meio do site ou aplicativo do SouGov, incluindo a documentação necessária, conforme o passo a passo disponível do Portal do Servidor do Governo Federal |
Servidor |
|
2º |
Avalia a solicitação no SIGEPE, confere o registro da ausência no módulo de Afastamentos do SIGEPE, registra a ocorrência no SIGGP e no Petrvs, se for o caso. |
CGP da unidade de lotação |
4. PREVISÃO LEGAL:
Adicionais Ocupacionais
1. DEFINIÇÃO:
Trata-se de adicional sobre o vencimento do cargo efetivo aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68, Lei nº 8.112/1990).
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Os adicionais de insalubridade (relacionado com a exposição de risco para à saúde), de periculosidade (relacionado com a exposição de risco à vida) e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (art. 4º, Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).
b) Conforme o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991, o adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento do cargo do efetivo servidor.
c) Conforme o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.270/1991, o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor.
d) Os adicionais ocupacionais relacionados à exposição com irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, deverão observar os percentuais sobre o vencimento básico estabelecidos em normas específicas.
e) Os adicionais ocupacionais não se incorporam à remuneração ou provento, por falta de respaldo legal.
f) A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de ocupacionais dar-se-ão por meio de laudo técnico de concessão de adicional ocupacional elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
g) Quanto à aplicabilidade das demais disposições das NR nº 15 e nº 16, por terem sido elaboradas para regulamentar, respectivamente, os arts. 189 a 196 e arts. 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta ficará limitada no caso de regras que contrariem, ou disponham de forma diversa ao regime jurídico aplicado aos servidores federais desta Autarquia. Outrossim, reforça-se a inaplicabilidade das disposições da CLT com relação aos adicionais ocupacionais, por não ser o regime jurídico aplicado ao quadro de servidores do IFFar.
h) Em caso de afastamento do local e das atividades geradoras, a chefia imediata, bem como o setor de gestão de pessoas deverão ser informadas.O setor de gestão de pessoas deve dar ciência ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho (NSST) para a suspensão da concessão.
i) É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar o setor de gestão de pessoas quando houver alteração dos riscos, cabendo a esta repassar ao NSST para a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
j) A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou local considerado insalubre pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e o período da amamentação, exercendo suas atividades em local salubre.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários:
- Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional.
- Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional.
- Portaria de localização servidor.
- Portaria de função de direção, chefia ou assessoramento.
- Portaria de participação em comissões, projetos, etc.
- Plano de Trabalho Docente (RAD) – para Docentes.
- Cronograma de aulas – para Docentes.
- Outros documentos que atestem condições específicas de trabalho.
- Cópia de projetos de pesquisa, ensino e extensão vinculados a instituição, no qual o servidor é parte integrante, se houver.
3.2 Abertura de processo:
a) Servidor entrega na Coordenação de Gestão Pessoas da Unidade o Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional, a Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional, devidamente preenchidos e assinados. Incluir cópia de projetos de pesquisa, ensino e extensão, se houver.
- No caso de servidor docente, incluir o Plano de Trabalho Docente (RAD) e cronograma de aulas.
b) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade solicita abertura de processo, anexa a documentação enviada pelo servidor e a Portaria de Localização atualizada do servidor, bem como demais portarias e documentos constantes do item 3.1, e preenche os dados que lhe compete no formulário. Após, encaminha o processo para o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho.
c) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho analisa o processo verificando a pré-existência de laudos da UORG correspondente ao exercício do servidor ou, caso contrário, verifica a consistência das informações constantes no processo para definição do método de avaliação a ser empregado. Se necessária, será realizada visita ao(s) ambiente(s) de trabalho do servidor. Após a avaliação, emite o Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional e anexa ao processo.
- Caso haja necessidade de maiores informações ou documentos, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho tramitará o processo até que sejam sanados todos os questionamentos.
d) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho concede, ou não concede, o adicional ocupacional por meio de elaboração de laudo.
e) Se concedido o adicional, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho encaminha o processo para o Gabinete da reitoria para a emissão de portaria de concessão assinada pela Reitora, e anexa ao processo. Após encaminha ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho.
f) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho lança portaria no SIAPE, para fins de pagamento. Após encaminha o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade.
- Em caso de divergência nos valores, o processamento será realizado de forma manual pela Coordenação de Pagamento.
g) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade dá ciência ao servidor da concessão do adicional. Após, arquiva o processo.
h) Se não concedido o adicional, o Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho encaminha o processo para a Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade.
i) A Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade dá ciência ao servidor do indeferimento da concessão do adicional. Após, arquiva o processo.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Cap. II, art. 6º, Inc. XXIII, da Constituição Federal de 1988.
- Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
- Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.
- Norma Regulamentadora (NR) nº 15, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
- Norma Regulamentadora (NR) nº 16, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
- Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989.
- Arts. 68 ao 72, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Art. 12, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
- Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
- Lei nº 12.740/12 (relativa à CLT).
- Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022.
5. ARQUIVOS:
- Formulário de Solicitação de Adicional Ocupacional
- Ficha de Avaliação para fins de Percepção de Adicional
Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) - TAE
1. DEFINIÇÃO:
É uma das formas de desenvolvimento na carreira para os servidores Técnico-Administrativos em Educação através da mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e cumprida a carga horária mínima em ação de desenvolvimento, conforme estabelecido na legislação vigente.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
- a. A Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) pode ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, resultando na mudança para o padrão de vencimento seguinte:
- i. primeira aceleração: após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
- ii. demais acelerações: após novo período mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da aceleração anterior.
- b. O desenvolvimento na carreira pela APC limita-se ao tempo de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor e ao avanço de, no máximo, 3 (três) níveis do seu padrão de vencimento.
- c. Somente será aceita, para fins de APC, a ação de capacitação realizada durante o interstício entre as acelerações, ou no interstício entre o efetivo exercício e a solicitação da primeira aceleração.
- d. A ação de capacitação realizada para concessão de APC deve respeitar a carga horária mínima exigida no Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, conforme o nível de classificação do cargo:
|
Nível de Classificação |
Carga horária de capacitação |
| A | 40 horas |
| B | 60 horas |
| C | 90 horas |
| D | 120 horas |
| E | 150 horas |
- e. A carga horária mínima de capacitação deverá ser integralmente comprovada para cada solicitação, não havendo previsão normativa para o somatório de cargas horárias de diferentes cursos para atingir a carga horária mínima exigida, nem para o aproveitamento de carga horária excedente de cursos utilizados em APC anteriormente concedida, diferentemente do que ocorria na extinta Progressão por Capacitação.
- f. Cada ação de capacitação deverá ser computada uma única vez, não podendo ser utilizadas certificações que já tenham sido utilizadas para o desenvolvimento na carreira.
- g. A ação de capacitação deve ser compatível com o cargo ocupado ou ambiente organizacional de atuação do servidor requerente.
- h. Na contagem do interstício necessário à APC, serão descontados os períodos relativos às seguintes situações:
- i. faltas não justificadas;
- ii. suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- iii. cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;
- iv. período excedente a 2 (dois) anos (ininterruptos ou não) de licença para tratamento de saúde, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- v. licença para prestar assistência a familiar doente que exceder a 30 dias (ininterruptos ou não), a cada 12 meses);
- vi. licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
- vii. licença para tratar de interesses particulares;
- viii. licença para atividade política, quando não remunerada;
- ix. licença para desempenho de mandato classista;
- x. afastamento para exercício de mandato eletivo – federal, estadual ou distrital;
- xi. qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como de efetivo exercício.
- i. Deferida a APC e publicado o ato de concessão (portaria), os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento na Instituição, desde que naquele momento tenha sido apresentada toda a documentação exigida e cumprido o interstício de efetivo exercício.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
|
Requerimento de aceleração da progressão por capacitação do servidor - disponível no SIPAC |
Servidor |
|
Documento comprobatório de conclusão de ação de desenvolvimento |
Servidor |
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Histórico de progressão do servidor no cargo, extraído do sistema SIAPE/e-SIAPE (CACOPOSPRO ou CACOPCA) |
CGP da unidade de exercício |
|
Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de exercício |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
|
1º |
Preenche o requerimento de aceleração da progressão por capacitação, disponível no SIPAC, no módulo Protocolo > Documentos > Cadastrar Documento, incluindo os documentos comprobatórios como anexos.Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
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Servidor |
|
2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, o histórico de progressão e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos, emite parecer e encaminha o processo ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para expedição de portaria. |
CGP da unidade de exercício |
|
3º |
Expede a Portaria e encaminha à CGP da unidade de exercício. |
Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora |
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4º |
Efetua o lançamento da aceleração no SIAPE e encaminha à Coordenação de Administração de Pessoal (CAP), se necessário. |
CGP da unidade de exercício |
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5º |
Efetua os ajustes financeiros e devolve à CGP da unidade de exercício. |
CAP |
|
6º |
Lança os documentos necessários no AFD e realiza o arquivamento do processo. |
CGP da unidade de exercício |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.091/2005
- Lei nº 15.141/2025
- Decreto nº 5.825/2006
- Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006
- Nota Técnica nº 1/2025/CNS-MEC
- Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI
- Parecer nº 13/2026/CONSU/PFIFFARROUPILHA/PGF/AGU
- Instrução Normativa IFFar nº XX/2026 (ainda não publicada)
5. ARQUIVOS:
- Requerimento de aceleração da progressão por capacitação (APC) - TAE (disponível no SIPAC)
Abono Permanência
1. DEFINIÇÃO:
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente, pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Regras de aposentadoria que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência:
2.1 Regra Geral:
(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).
2.1.1 Fundamento Legal:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.2 Regra de Transição:
(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/ 30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
- Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
- Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
2.2.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998:
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.3 Regra de Transição com Redutor:
(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; e 35/30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/48 anos de idade; 35/30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 35/30 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).
OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:
- Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio
- Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio
2.3.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
2.4 Regra Proporcional:
(Art. 8º, § 1º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, combinado com o § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003)
Servidor/Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
Professor/Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 53/48 anos de idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido – 30/ 25 anos – e o tempo que possuía em 16/12/98).
2.4.1 Fundamento Legal:
Emenda Constitucional nº 20/1998:
Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
(...)
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Emenda Constitucional nº 41/2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários
Requerimento do servidor, encaminhado por sua chefia imediata.
OBS: Formulário do Sistema e-Siape (via simulação da aposentadoria).
3.2 Fluxo:
- Passo 1 – Servidor(a) solicita uma simulação de aposentadoria para a Coordenação de Gestão de Pessoas da Unidade, preenchendo os requisitos em algum código que permita abono de permanência, a partir da qual a CGP emite o formulário.
- Passo 2 – Servidor(a) envia por e-mail o formulário preenchido/assinado à Gestão de Pessoas da Unidade, a qual abre processo eletrônico, anexa a documentação enviada pelo servidor e encaminha ao Núcleo de Aposentadorias e Pensões (NAP).
- Passo 3 – O NAP recebe o processo, analisa, e solicita emissão de portaria de concessão à Chefia de Gabinete da Reitora.
- Passo 4 – Após retorno do processo do GAB-RT, o NAP faz o lançamento no sistema e encaminha para o setor de pagamento (CAP) para ajustes financeiros.
- Passo 5 – Após procedimentos, a CAP envia o processo à CGP de origem do interessado(a) para inclusão no Assentamento Funcional Digital e Arquivo, via sistema.
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988
- Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003
- Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008
- Ofício nº 160 /2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007
- Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007
5. ARQUIVOS:
(em construção)
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