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Gestão de Pessoas

Ação de Desenvolvimento em Serviço

Publicado em Sexta, 05 de Abril de 2024, 15h11 | por Administrador | Voltar à página anterior

Definição

Considera-se Ação de Desenvolvimento em Serviço a participação dos servidores em curso de educação formal em nível de graduação ou pós-graduação

Para os servidores sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária semanal será concedida para cursos cujas atividades acadêmicas excedam 8 (oito) horas e sejam de até 16 (dezesseis) horas semanais, considerado o tempo de deslocamento.

A concessão da carga horária para estudo poderá ocorrer em dia previamente fixado durante a semana ou em dias distintos, de acordo com a disponibilidade organizacional da unidade.

 

Requisitos

A concessão dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, deverá obedecer aos seguintes critérios, conforme art. 19 do Decreto nº 9.991, de 2019:

I - a ação deverá estar prevista no PDP da instituição;

II - a ação deverá estar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

  1. à sua unidade de exercício ou de lotação;
  2. à sua carreira ou cargo efetivo; ou
  3. ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.

III – quando as atividades inerentes à qualificação não puderem ser realizadas mediante compensação horária, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, e do §2º do art. 12 da Instrução Normativa Segep/MPDG nº 2, de 12 de setembro de 2018, e desde que atendidas as condições estabelecidas nesta normativa.

Não fazem jus à concessão de afastamento para realização de ação de desenvolvimento em serviço os servidores que possuem jornada de trabalho flexibilizada nos termos da Resolução Consup nº 78, de 13 de dezembro de 2018, art. 29.

Aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não será deferido o afastamento na modalidade de ação de desenvolvimento em serviço, por conta da necessidade de dedicação integral às atribuições do cargo.

 

Fluxo e documentação para a solicitação

A formalização deverá ser realizada por meio de formulário próprio e autuação de processo digital no SIPAC, com os documentos descritos abaixo, que deverão ser encaminhados à Coordenação de Gestão de Pessoas da unidade do servidor.

I - comprovante de matrícula de aluno regular/matrícula ativa, atendendo à carga horária disposta no art. 32 da Resolução Consup/IFFar nº 8 / 2024;

II - matriz curricular;

III - comprovante de que o programa de pós-graduação é recomendado pela Capes (conceito do curso) expedido pela coordenação do programa ou ficha com informação de que o curso é recomendado pela Capes, incluindo a situação de reconhecimento no CNE/MEC e em funcionamento.

  1. A consulta deverá ser realizada na Plataforma Sucupira através do link https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/;

IV - escala especificando os horários em que estará na instituição de ensino e no local de trabalho.

Após a formalização do pedido, caberá à chefia imediata avaliar a solicitação, conforme os critérios de concessão estabelecidos na Resolução Consup/IFFar Nº 8/2024.

 

Análise e Autorização

O afastamento de servidores do quadro efetivo do IFFar para participação em ação de desenvolvimento em serviço será autorizado pelo(a) Reitor(a), no caso dos servidores lotados na Reitoria, e pela Direção Geral, no caso dos servidores lotados nos campi, por meio de emissão de portaria, com validade semestral.

A autorização do afastamento está condicionada ao:

I - atendimento aos pré-requisitos exigidos no Capítulo V, da Resolução Consup/IFFar nº 8 / 2024.

II - parecer favorável da chefia imediata:

  1. no caso dos docentes: a chefia imediata deverá reunir-se com os profissionais da área de atuação para verificar, em conjunto, a viabilidade da concessão, considerando o impacto do afastamento no atendimento das demandas.
  2. no caso dos técnico-administrativos em Educação: a chefia imediata deverá reunir-se com os servidores do setor onde o requerente exerce suas atividades para verificar, em conjunto, a viabilidade da concessão, considerando o impacto do afastamento no atendimento das demandas.

III - parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), no caso dos docentes;

IV - parecer da Comissão Interna de Supervisão (CIS), no caso dos técnico-administrativos em educação.

 

Renovação de Ação de Desenvolvimento em Serviço

A autorização do afastamento será semestral, podendo ser prorrogada mediante o atendimento às condições previstas no art. 38 da Resolução Consup/IFFar nº 8/2024.

Para a renovação, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I – por motivação do servidor interessado;
II - com apresentação do comprovante de matrícula/rematrícula;
III - atendendo à carga horária disposta no Art. 32, da Resolução Consup/IFFar nº 8/2024;
IV - com escala especificando os horários em que o servidor estará na instituição de ensino e no local de trabalho;

Atendidas essas condições, o processo deverá ser tramitado para parecer da chefia imediata.

 

Observação: Os documentos deverão ser encaminhados à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), por meio de e-mail institucional ou via Sipac, para juntada ao processo e emissão da portaria para o novo período semestral, observados os limites de duração previstos na Resolução, para juntada ao processo de concessão, sob pena de suspensão do afastamento concedido e análise de eventual reposição ao erário.

 

Base Legal:

 
Anexos:

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