Nomeação ou Designação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada de Coordenação de Curso
1. DEFINIÇÃO
Ato de investidura do servidor no exercício de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) integrante do quadro de funções da Instituição, com remuneração prevista em lei.
2. REQUISITOS
- Ser ocupante de cargo público, em caráter efetivo, do quadro próprio da Instituição.
- Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função (art. 4º, Decreto nº 228/91).
- Não possuir impedimentos de carga horária, afastamentos, conflito de interesses ou legais.
- Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
3. VALOR OPÇÃO CD
- o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
- a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
- a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Formulário Designação/Nomeação Dispensa/Exoneração;
- Temo de Opção de Remuneração;
- Declaração de vínculo familiar para fins de apuração de Situação de nepotismo.
5. PROCEDIMENTOS
- Chefia motiva à CGP da unidade com o envio da documentação preenchida;
- CGP solicita abertura de processo, inclui a documentação e envia ao Gabinete do Campus para anuência;
- Gabinete do Campus envia ao Gabinete da Reitora;
- Gabinete da Reitora emite portaria, publica no DOU e envia a CAP.
Obs. Campus em expansão:
- Diretor Geral pro tempore motiva e envia a documentação ao Gabinete da Reitora.
- Gabinete da Reitora solicita abertura de processo, inclui a documentação, emite portaria, publica no DOU e envia a CAP.
6. INFORMAÇÕES GERAIS
I. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data da publicação no DOU, do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Portanto, não é possível fazer designação para função gratificada com data retroativa. (Art. 15, § 4º da Lei nº 8112/90).
II. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Art. 19, § 1º e Art. 120 da Lei 8.112/90).
III. O servidor que exerce função de confiança não faz jus a concessão de horário especial para servidor estudante, por não estar (o horário especial) submetido ao regime de dedicação integral ao serviço. (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008).
IV. O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, submete-se ao regime de dedicação integral a que se refere o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, situação que se sobrepõe à jornada de trabalho específica que por ventura tivesse em razão do cargo efetivo. (Item nº 6 da Nota Técnica CGNOR/MPOG nº 2923/2016).
V. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. (Art. 20, § 3º da Lei nº 8112/90).
VI. Nos casos de designação/nomeação, a chefia imediata do(a) servidor(a) indicado(a) deverá realizar análise prévia quanto à incompatibilidade por nepotismo, atendendo ao exigido no Decreto nº 7.203/2010.
VII. Na ocasião da nomeação/designação, dispensa ou término de mandato do cargo/função de chefia, o adicional ocupacional será suspenso automaticamente. Em caso de continuidade de exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual ou permanente, o servidor deverá providenciar abertura de novo processo com o formulário "Requerimento Adicionais Insalubridade/Periculosidade e Irradiação Ionizante" ou "Gratificação por Trabalhos com Raios X ou Substâncias Radioativas".
VIII. O docente em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser, temporariamente, vinculado ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva (após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e
da existência de recursos orçamentários e financeiros), na hipótese de ocupação de Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenação de Cursos. (§ 3º do art. 20 da Lei nº 12.772/2012).
IX. Função Comissionada de Coordenação de Curso FCC, é exercida, exclusivamente, por professores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação
stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino. (Art. 7º da Lei nº 12.677/2012).
X. Nos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento, tais como, licença para capacitação, participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em programa de pós-graduação stricto
sensu no País e estudo no exterior, por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor será dispensado do cargo/função eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. (Art. 18 do Decreto nº
9.991/2019).
XI. Os servidores públicos federais com deficiência podem ser designados para funções de confiança e cargos comissionados sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, § 2º da Lei nº 8.112/1990, devendo ser oportunizado à autoridade competente para designação a análise, no caso concreto, a compatibilidade entre jornada especial e a respectiva função, não cabendo à Administração Pública Federal editar atos normativos ou manifestar entendimentos que impeçam, de forma geral e indiscriminada, o exercício desse direito pelas pessoas com deficiência. (Item 15 da Nota Técnica MP nº 6.218/2017).
7. PREVISÃO LEGAL
- Decreto nº 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91)
- Decreto nº 7.203, de 4/06/2010
- Decreto nº 9.991, de 28/08/2019 (DOU 29/08/2019)
- Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Lei nº 12.677, de 25/06/2012 (DOU 26/06/2012)
- Lei nº 12.772, de 28/12/2012
- Nota Técnica CGNOR/MPOG nº 2923, de 09/03/2016
- Nota Técnica MP nº 6.218/2017) e Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP
- Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008
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