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Manual do Servidor

Perfil Profissiográfico Previdenciário

Publicado em Quinta, 16 de Abril de 2026, 14h23 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

1. DEFINIÇÃO:

A solicitação de Declaração de Tempo de Atividade Especial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o processo que contém o histórico-laboral do trabalhador, e reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na Instituição. Sua emissão é realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base em laudos técnicos de condições ambientais.

É por meio da declaração de tempo de atividade especial que ocorre o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.

 

 

2. INFORMAÇÕES GERAIS:

2.1 Requisitos:

  1. Ser ex-servidor do Instituto Federal Farroupilha;
  2. Ter exercido atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

2.2 Como ter reconhecido o direito à aposentadoria especial?

Para ter o direito à aposentadoria especial reconhecido o servidor precisa inicialmente solicitar a abertura de um processo de PPP. Após o processo finalizado, solicitar à CAPE a análise para verificar quais os requisitos de cada fundamento legal específico para a aposentadoria especial.

Caso o servidor complete 25 anos de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em atividades exercidas no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física até 12/11/2019, terá direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Nesse caso, terá os proventos calculados com base no Art. 1° da Lei n° 10.887/04, ou seja, com base na média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

No entanto, caso o servidor não tenha preenchido os requisitos acima até 12/11/2019, não terá direito a aposentar-se por esta regra específica, podendo aposentar-se pelas novas regras de aposentadoria especial previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, de acordo com o Artigo 10 (regra geral) ou com o Artigo 21 (regra de transição) da referida legislação.

Considerando a regra geral prevista no Artigo 10, § 2º, Inciso II, a aposentadoria especial será concedida ao servidor “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria”.

Há a opção de aposentadoria especial pela regra de transição prevista no Artigo 21, a qual contempla os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia 12/11/2019 e tenham exercido atividades em condições insalubres. Para este caso, é necessário que o servidor cumpra o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Para este fundamento legal, o servidor poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Tanto para o Artigo 10 quanto para o Artigo 21 os proventos serão calculados de acordo com o Artigo 26 da mesma legislação, ou seja, considerando a média de todas as contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Conforme disposto no § 2º, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Em relação aos proventos, ressalta-se que para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 ou que tenham migrado para o regime de previdência complementar, o valor da média será limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

 

 

3. FLUXO DO PROCESSO

a) O servidor interessado deve preencher o requerimento de PPP e entregar na Coordenação de Gestão de Pessoas da sua unidade, a qual fará a solicitação ao Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho.

 

b) A CGP deverá encaminhar juntamente ao requerimento de PPP, informações complementares da vida funcional do servidor, tais como remoções, afastamentos, recebimento ou suspensão de funções (FG).

Relato da vida funcional do servidor (exercício, remoções, afastamentos, recebimento ou suspensão de funções);

 

c) O Núcleo de Saúde e Segurança do Trabalho fará o preenchimento do PPP, com base nos laudos existentes na Instituição.

 

d) Após o preenchimento, o PPP será assinado pelo representante legal da Instituição e enviado à Coordenação de Gestão de Pessoas solicitante, a qual fará a entrega ao servidor interessado.

 

3.1 Documentos necessários:

a) Requerimento.

 

 

4. PREVISÃO LEGAL:

 

5. ARQUIVOS:

  • Requerimento
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